Relator: CONS. MAURI TORRES, Data de Julgamento: 09/05/2017, Data de Publicação: 29/05/2017). (
Órgão julgador: Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018.) (sem grifos no original).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:5768022 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001937-37.2024.8.24.0078/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por R. P. F. contra a sentença que, integrada por embargos de declaração, indeferiu a petição inicial e, por consequência, julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Ainda, em caso de prequestionamento do mérito, julgou improcedente o pedido de anulação do item 2.1 do Edital n. 001/2024 - referente ao concurso público de Cocal do Sul, nos termos do art. 487, I c/c art. 332, todos do CPC.
(TJSC; Processo nº 5001937-37.2024.8.24.0078; Recurso: recurso; Relator: CONS. MAURI TORRES, Data de Julgamento: 09/05/2017, Data de Publicação: 29/05/2017). (; Órgão julgador: Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018.) (sem grifos no original).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:5768022 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001937-37.2024.8.24.0078/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por R. P. F. contra a sentença que, integrada por embargos de declaração, indeferiu a petição inicial e, por consequência, julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Ainda, em caso de prequestionamento do mérito, julgou improcedente o pedido de anulação do item 2.1 do Edital n. 001/2024 - referente ao concurso público de Cocal do Sul, nos termos do art. 487, I c/c art. 332, todos do CPC.
Sustenta, em síntese, presente o interesse de agir, uma vez que a causa "não é de natureza individual, mas coletivo eis que pretende defender a moralidade administrativa e anular o ato discriminatório praticado pelos Apelados", consistente na inobservância do percentual mínimo de vagas destinadas aos candidatos PCD's no concurso público para provimento de cargos do Município de Cocal do Sul, Edital n. 001/2024. Assevera sequer constar na lista de inscrição do certame, motivo pelo qual não possui interesse particular a ser tutelada por meio da presente actio. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso.
O prazo para apresentar contrarrazões decorreu in albis.
Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o reclamo comporta conhecimento.
Cuida-se, na origem, de ação popular ajuizada em face do Município de Cocal do Sul, por meio da qual o autor busca a "A ANULAÇÃO do item 2.1 do Edital do Certame, para que em decorrência do reconhecimento da violação à ADC/41 o percentual de vagas destinadas aos candidatos PCDs incida sobre a totalidade das 14 (quatorze) vagas ofertadas. Como consectário lógico do provimento do pleito autoral, que seja determinado aos Réus que deixem de ser omissos e retifiquem o ato administrativo para obedecer às balizas legais".
Como sabido, nos termos do art. 5º, inc. LXXIII da Constituição Federal, "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".
A Lei n. 4.717/65, que regulamenta o procedimento da ação popular, estabelece:
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
§ 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.
O juízo a quo indeferiu a inicial por entender ser "necessária a configuração de lesão ao patrimônio público, não bastando a existência de irregularidade no ato administrativo a justificar o meio processual eleito." (evento 5, SENT1).
O apelante, por sua vez, sustenta existir "interesse de agir no ajuizamento de ação popular fundada na premissa de que o ato praticado pelos Réus, além de ilícito, violou a moralidade administrativa, sendo prescindível a existência de lesão ao erário”.
Razão lhe assiste nesse ponto.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 836, fixou tese no sentido de que "Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe".
Logo, é mesmo desnecessária a lesão ao erário, desde que ocorra ato contrário à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural.
No presente caso, o autor alega que o edital estabeleceu que seriam reservadas aos candidatos deficientes 6% das vagas, por cargo, resultando no fato de que das 14 vagas ofertadas, nenhuma foi assegurada aos candidatos PCDs.
Defende que de acordo com a jurisprudência das Cortes Superiores, a aplicação do percentual de reserva incide sobre a totalidade das vagas ofertadas no certame, sendo que a reserva por área/especialização gera o mesmo efeito da aplicação isolada por localidade, em concursos regionalizados, implica burla à política de ação afirmativa e impede o acesso de pessoas portadoras de deficiências nos cargos públicos municipais, ato esse que diz violar a moralidade administrativa.
Com efeito, a implementação de concursos públicos visa assegurar que o acesso aos cargos se dê por meio de um processo competitivo aberto, promovendo a igualdade de oportunidades para todos os concorrentes e a adoção de critérios impessoais de seleção, refletindo uma aplicação prática dos princípios de igualdade, impessoalidade e moralidade administrativa.
Dito isto, a tese sustentada pelo recorrente - não disponibilização de vagas para pessoas com deficiência em concurso público -, em tese, ofende a moralidade administrativa, de modo que comporta a análise da questão por si deduzida.
A propósito, mutatis mutandis:
AÇÃO POPULAR. CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CERTAME VOLTADAS AO FAVORECIMENTO DE DETERMINADOS CANDIDATOS. VÍCIO COMPROVADOS. OFENSA À MORALIDADE ADMINISTRATIVA E LESIVIDADE POTENCIAL AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. ANULAÇÃO DO CONCURSO. RECURSOS DESPROVIDOS. A ofensa à moralidade administrativa autoriza o exercício da ação popular. Sem embargo disso, a fraude em concurso público encerra lesividade potencial porque, ao comprometer o objetivo de selecionar as pessoas mais capacitadas para o serviço público, atenta contra o princípio constitucional da eficiência. A quebra do tratamento isonômico, revelada pelo manifesto favorecimento a determinados candidatos, é motivo suficiente para a invalidação de concurso público. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.033374-8, de Rio do Oeste, rel. Newton Janke, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-09-2011).
O interesse de agir, portanto, resta evidenciado na espécie, de sorte que o indeferimento da inicial não era mesmo devido.
Por outro lado, primando pelo princípio da economia processual, denota-se que a improcedência dos pedidos é medida de rigor.
Rememorando, o recorrente defende que a reserva de vagas a candidatos com deficiência deve operar-se sobre a totalidade de vagas previstas no edital e não sobre cada cargo oferecido.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 41, estabeleceu que:
[...] 3. Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas. [...] (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2017).
Assim, aplicando-se analogicamente, já que o precedente trata de reserva de vagas para negros, o percentual mínimo de reserva para PCDs deverá ser aplicado ao total das vagas do edital nas hipóteses em que ocorrer o fracionamento de vagas por especialização.
Não é o caso dos autos.
Prevê o Edital n. 01/2024 (Evento 1, EDITAL2):
Denota-se que não houve fracionamento de vagas por especialidade, o que houve, em verdade, foi a disponibilidade de 14 vagas, distribuídas para 11 cargos diferentes.
Diferentemente do que alega o recorrente, a reserva de vagas às PCDs opera-se para cada cargo oferecido no edital e não sobre o número total de vagas.
É este o entendimento do STJ:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO FIXADOS, RESPECTIVAMENTE, EM 5 E 20%, PELO DECRETO 3.298/1999 E PELA LEI 8.112/1990. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE QUE INDICA A IMPRESCINDIBILIDADE DE PREVALÊNCIA DO LIMITE MÁXIMO DE 20% QUANDO O TOTAL DE VAGAS NÃO PERMITE A OFERTA DE AO MENOS 1 POSTO DE TRABALHO SEM QUE EXTRAPOLE O REFERIDO PERCENTUAL, COMO NO CASO DOS AUTOS. POSIÇÃO À QUAL SE ADERE, DEVENDO, NO ENTANTO, SER OBSERVADA A PROPORÇÃO LEGAL SE SURGIDAS VAGAS SUFICIENTES AO LONGO DO PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME. RECURSO ESPECIAL DA UFRGS PROVIDO.
1. Discute-se nos autos o atendimento à regra de reserva de vagas de concurso público para os portadores de deficiência física, de modo a garantir, na hipótese, a oferta de 1 vaga, do total de 2, para pessoas com essa característica. A parte ré, ora recorrente, assevera que o pleito extrapola o comando legal que exige o máximo de 20% das vagas reservadas, defendendo que o número a ser disponibilizado aos deficientes é em relação ao total de vagas ofertadas no concurso, não para cada cargo.
2. A necessidade de preservação de vagas dirigidas aos candidatos portadores de necessidades especiais adveio com o art. 37, VIII da CF/1988, segundo o qual a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
3. Com fundamento nessa norma, o Decreto 3.298/1999, em seu art. 37, §§ 1o. e 2o, assegurou à pessoa portadora de deficiência a reserva de percentual mínimo de 5% das vagas oferecidas, elevado até o primeiro número inteiro subsequente quando resultar em valor fracionado.
4. Por sua vez, o art. 5o., § 2o. da Lei 8.112/1990 determina que às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
5. Por certo os percentuais acima referidos se referem às vagas em cada cargo, sob pena de permitir situações extremas de oferta de vagas a portadores de necessidades especiais somente para os cargos de menor expressão, deturpando a função da referida política pública de inserção do detentor de deficiência no mercado de trabalho.
Precedente do STF: RMS 25.666/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe 3.12.2009.
6. A aplicação dos valores mínimos e máximos referidos no Decreto 3.298/1999 e na Lei 8.112/1990 não geram maiores problemas quando relacionados a concursos com número de vagas mais elevado. Por exemplo, para um cargo com 20 vagas, o mínimo seria de 1 posto de trabalho destinado aos portadores de necessidades especiais, e o máximo de 4 vagas. Seria, desse modo, mantida para a livre concorrência o total de 16 vagas.
7. O problema surge para os cargos de menor oferta de vagas, em que a ausência de vagas a PNE's deixaria de observar o percentual do Decreto 3.298/1999, e a sua previsão causaria o transbordamento do máximo de 20% estabelecido na Lei 8.112/1990. A título ilustrativo, seria o que ocorreria na hipótese de um concurso com 3 vagas; a reserva de uma delas, por si só, representaria aproximadamente 33% do total.
8. O tema já foi objeto de debate no Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do MS 26.310-5/DF, de relatoria do eminente Ministro MARCO AURÉLIO DE MELLO. Na oportunidade, a Suprema Corte fez prevalecer a necessidade de prestigiar o tratamento igualitário como regra, acima da política pública, quando esta extrapolar o limite máximo do art. 5o., § 2o. da Lei 8.112/1990.
9. Enfrentando hipóteses de concursos cujo edital oferecia apenas 1 vaga para o cargo intentado, esta Corte Superior de Justiça seguiu o posicionamento do STF, afastando a reserva do único posto de trabalho disponível para a concorrência. Citem-se precedentes: RMS 38.595/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2013; MS 8.417/DF, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ 14.6.2004.
10. A oferta de apenas 2 vagas indica que a reserva de uma delas, de fato, acarretará a desproporção combatida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, sendo certo, porém, que o eventual surgimento de vagas no período de validade do certame, em quantitativo que permita a observância do limite previsto na Lei 8.112/1990, deve garantir a nomeação do candidato PNE's primeiro colocado.
11. Recurso Especial da UFRGS provido, para reconhecer a legalidade da não nomeação do autor, enquanto não surgidas vagas suficientes a garantir que sua posse deixará de ofender o percentual máximo de 20% aos candidatos portadores de deficiência.
(STJ. REsp n. 1.483.800/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018.) (sem grifos no original).
No ponto, a fim de evitar tautologia, colhe-se excerto do parecer ministerial, adotando-o como ratio decidendi (Evento 8):
A reserva de vagas aos deficientes opera-se para cada cargo oferecido, respeitando-se com isso o nível de ensino e especialidade de cada cargo, pois a mens legis da norma é justamente garantir que pessoas com deficiência participem de cargos de todos os níveis e especialidades a serem preenchidos.
A defesa de que tal percentual operar-se-ia sobre o número total de vagas, como já posto pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001937-37.2024.8.24.0078/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
VOTO-VISTA
Cuida-se de ação popular aforada por R. P. F. em que se buscar garantir a oferta de vagas para pessoas com deficiência (PCDs) no Certame regido pelo edital 01/2024 de Cocal do Sul.
Na visão do apelante, o percentual das vagas deve incidir sobre a totalidade das vagas ofertadas no certame, independentemente do cargo em questão.
Ocorre que os precedentes indicados no recurso divergem do entendimento que se busca ver acolhido.
Veja-se:
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL. RESERVA DE VAGAS PARA OS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA E DA IGUALDADE. INTIMAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 1. A NORMA CONSTITUCIONAL QUE DETERMINA QUE A LEI RESERVARÁ PERCENTUAL DOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS PARA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA CONSTITUI AÇÃO AFIRMATIVA QUE VISA À CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE, DE FORMA QUE, EM FACE DA OMISSÃO NORMATIVA DO MUNICÍPIO, É CABÍVEL A ADOÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL OU ESTADUAL COMO FORMA DE TRAZER EFETIVIDADE AO PRECEITO CONSTITUCIONAL. 2. O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTE TRIBUNAL É DE QUE O PERCENTUAL FIXADO PARA A RESERVA DE VAGAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DE VAGAS OFERTADAS POR CARGO, NOS CONCURSOS PÚBLICOS DEFLAGRADOS. (TCE-MG - EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO: 969656, Relator: CONS. MAURI TORRES, Data de Julgamento: 09/05/2017, Data de Publicação: 29/05/2017). (evento 18, APELAÇÃO1, fl. 5)
Já o precedente n. 5001751-64.2024.8.24.0126, que teve a liminar deferida e, posteriormente, foi declarada a extinção do feito sem julgamento do mérito, tratava de certame público destinado exclusivamente ao cargo de Agente Comunitário de Saúde, cujas vagas foram regionalizadas.
Veja-se (evento 9, DESPADEC1):
O Superior (UFSC), que visava à contratação de diversos professores da classe Adjunto I, restringindo as vagas por especialidade e localização.
Como reconhecido no julgamento do REsp n. 1.821.043, ao analisar o respectivo edital: "adotar como universo de vagas, para fins de reserva vaga aos portadores de necessidades especiais, aquelas destinadas à especialidade do cargo (como no caso de magistério superior), ou, ainda, por localidade de lotação, e não a totalidade de vagas ofertadas no certame, reflete burla às ações afirmativas".
Como se vê, a situação do Edital n. 034/DDPP/2009 da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), que ofertava apenas cargos de professor Adjunto I, não se coaduna com o feito em análise, visto que, no presente caso, são ofertados diversos cargos municipais, com habilitações, formações e até vencimentos distintos.
Veja-se:
Já a remuneração foi assim disposta:
Ato contínuo, como corretamente salientado pelo relator, inexiste fracionamento de vagas por especialidade na situação dos autos, havendo, em verdade, a oferta de 14 vagas destinadas a 11 cargos diversos.
Mudando o que deve ser mudado, desta 5ª Câmara:
CONCURSO PÚBLICO - EDITAL 19/2018 - CARGO DE OFICIAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALEGADA PRETERIÇÃO DE CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA - RESERVA DE 5% DAS VAGAS - OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE APLICAÇÃO DEFINIDO PELO CNJ - VALIDADE DESSA POSIÇÃO APENAS SOB O ALCANCE DO STF - RECURSO DESPROVIDO.
1. Candidato classificado em 1º lugar na lista de pessoas com deficiência para o cargo de Oficial da Infância e Juventude da Região IX - Lebon Régis reclama ter sido preterido em seu direito de nomeação, pois deveria ter assumido a quinta vaga, o que garantiria o cumprimento da reserva legal de 5%.
2. O Edital observou o critério do Decreto Estadual 2.874/09, que prevê a forma de aplicação daquele percentual: sempre que gerar fração igual ou superior a 0,5 opera-se o arredondamento para o número inteiro seguinte.
No Pedido de Providências 003885-61.2014.0.00.0000 o Conselho Nacional de Justiça adotou o disposto no Decreto Estadual 2.874/09, que assegura a elevação em caso de número fracionado igual ou superior a 0,5, isto é, alcançando somente a décima vaga.
Na hipótese não houve o provimento do 10º posto e por isso não se caracterizou preterição.
3. O critério de aplicação definido pelo CNJ só pode ser afastado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4.412).
4. Recurso desprovido.
(TJSC, Apelação n. 5004075-78.2024.8.24.0012, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 05-08-2025).
E mais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - RESERVA DE VAGAS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - PROPORÇÃO MÁXIMA DE 20% DAS NOMEAÇÕES AO CARGO OFERECIDO NO CERTAME - QUINTA VAGA ASSEGURADA A CANDIDATO DA POLÍTICA AFIRMATIVA - NOMEAÇÃO PARA A SEGUNDA VAGA - PRETERIÇÃO INEXISTENTE DO PRIMEIRO COLOCADO DA LISTA ESPECÍFICA.
1. A interpretação da política de cotas, sobretudo porque fundada na prioridade do atendimento destinado à pessoa com deficiência, princípio de envergadura constitucional (Convenção de Nova York), deve assumir postura protetiva.
2. Constatada a omissão da legislação local quanto ao tratamento da reserva de vagas, seguir os estritos termos do edital do concurso público, o qual garante 5% dos postos, atentaria contra aquela diretriz superior.
Reservar apenas a 10ª vaga, todavia, como pretende o Município, notadamente quando se trata de certames menores, seria o equivalente a na prática a esvaziar a ação afirmativa.
3. A tese do acionante sobre a questão de fundo, porém, não se enquadra nem sequer em conjecturável compreensão liberal. Houve o provimento de uma vaga pela municipalidade, agora pretendendo a convocação para o segundo posto referente ao cargo indicado no certame. A quinta vaga, em tese atribuível ao particular destinatário da política afirmativa, não foi ainda ofertada. Independentemente número de convocações dos interessados a suprir eventual desistência havida, o direcionamento dessa segunda vaga não assume patamar suficiente para induzir a preterição defendida.
4. Recurso provido para permitir que o procedimento de nomeação conduzido administrativamente tenha sua sequência de direito.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046949-51.2023.8.24.0000, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 24-10-2023, grifei).
Não obstante acompanhar integralmente o voto do eminente relator, entendo oportuno consignar ressalva de entendimento pessoal quanto à necessidade de aprimoramento legislativo sobre a matéria. A legislação atualmente vigente, embora busque conferir efetividade às ações afirmativas voltadas às pessoas com deficiência, mostra-se, em muitos casos, insuficiente para garantir a ampla inclusão e o efetivo acesso aos cargos públicos, especialmente em municípios de pequeno porte, onde o número reduzido de vagas acaba por mitigar, na prática, a aplicação concreta das cotas.
Reconheço que a interpretação adotada se harmoniza com o entendimento jurisprudencial consolidado e deve ser mantida por força da segurança jurídica; contudo, manifesto a compreensão de que o tema demanda reflexão e evolução. O aperfeiçoamento da norma, por seu turno, poderia contribuir para que o princípio da igualdade material se concretizasse de modo mais uniforme em todo o território nacional, garantindo que, mesmo em realidades municipais modestas, as pessoas com deficiência tenham acesso efetivo às oportunidades no serviço público, sem que se incorra em violação à igualdade de concorrência com pessoas não cotistas.
Desta forma, voto no sentido de acompanhar o voto do relator, nos termos da fundamentação.
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Documento:5768023 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001937-37.2024.8.24.0078/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS para as PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. POSSÍVEL OFENSA À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL MÍNIMO DE VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS PCD'S NO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO MUNICÍPIO DE COCAL DO SUL. EDITAL N. 001/2024. TESE AFASTADA. CÔMPUTO DA PORCENTAGEM QUE DEVE TOMAR POR BASE DE CÁLCULO A QUANTIDADE TOTAL das OFERECIDAS AOS CANDIDATOS PARA CADA CARGO PÚBLICO E NÃO SOBRE A TOTALIDADE DAS que são disponibilizadas NO CERTAME. PRECEDENTE DO STJ. INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO DE VAGAS POR ESPECIALIZAÇÃO. ADC N. 41/STF. AUSENTE OFENSA A MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5768023v8 e do código CRC 8081706d.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 23/10/2025
Apelação Nº 5001937-37.2024.8.24.0078/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: R. P. F. por R. P. F.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 23/10/2025, na sequência 13, disponibilizada no DJe de 06/10/2025.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR VILSON FONTANA NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR HÉLIO DO VALLE PEREIRA, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI.
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Pedido Vista: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:39:08.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 5001937-37.2024.8.24.0078/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 7, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI ACOMPANHANDO O RELATOR, A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
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